O Estado do Rio de Janeiro por meio da Lei Complementar 189/2020 instituiu o PEP (Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários), que é um parcelamento focado nas empresas para pagamento de dívidas de ICMS com descontos de até 90% de multas e juros.
Com base no Decreto 47.488/2021 e na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ nº 202, a adesão ao PEP somente será possível até 29/04/2021.
O pedido do parcelamento deverá ser solicitado por meio de Portal Fisco Fácil ou na repartição fiscal caso o contribuinte esteja impossibilitado de utilizar o certificado digital em virtude da baixa do CNPJ junto à Receita Federal.
Como todo parcelamento especial, o PEP-ICMS possui regras específicas que, se não observadas, geram o indeferimento do pedido ou a rescisão, tais como: pagamentos errados, inadimplência de parcelas ou competências atuais e inobservância de demais condições que somente quem conhece do assunto sabe.
Por isso, para que tudo seja feito com exatidão e segurança, é primordial contar com uma assessoria tributária de uma Empresa de Contabilidade composta de profissionais experientes, pois perdendo essa oportunidade não se sabe quando teremos um novo parcelamento especial.
Quer saber mais sobre as condições e como participar do programa? Fique com a gente até o fim e descubra!
Dívidas elegíveis ao parcelamento do PEP-ICMS
Podem ser incluídos no PEP – ICMS os débitos de ICMS inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/08/2020. Os débitos relativos a auto de infração também poderão ser incluídos no pedido de parcelamento, desde que não sejam relativos à substituição tributária.
No caso de uma dívida que reúna várias competências, ou seja, débitos que tenham vários vencimentos, será considerado o vencimento da última competência, para fins de deferimento do pedido de parcelamento.
O PEP-ICMS não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Possibilidades de parcelamento e seus respectivos descontos
O pagamento poderá ser parcelado em parcela mínima de R$ R$ 1.667,38, em condições muito vantajosas aos contribuintes, quais sejam:
I – em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
II – em até 6 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III – em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV – em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
V – em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VI – em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
VII – em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
O ingresso no PEP-ICMS ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte do fisco, a qual tem o prazo de até 30 dias para se pronunciar, e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.
Fatos que geram a rescisão/cancelamento do programa especial
A administração do parcelamento é tão importante quanto o procedimento de ingresso ao programa, veja as principais causas de rescisão do PEP-ICMS.
- Inadimplência de duas parcelas consecutivas ou não;
- Inadimplência por mais de 90 dias de uma única parcela;
- Inadimplência dos tributos de competência estadual com vencimento posterior ao pedido por mais de 60 dias.
Este último tópico é o que merece maior atenção, pois enquanto perdurar a negociação você não poderá deixar de pagar nenhum imposto estadual. Assim, é determinante máxima atenção e controle fiscal para que você possua fluxo de caixa para pagar as parcelas e todos os impostos que vencerão ao longo do programa.
Possuo um parcelamento ativo de ICMS, posso usar os benefícios do PEP-ICMS?
Sim, é possível utilizar os benefícios do PEP-ICMS no saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, inclusive débitos decorrentes de outros programas especiais, que tenham sido rescindidos por inadimplência de pelo menos uma parcela vencida entre 01/03/2020 e 30/07/2020.
Qual a importância de realizar o parcelamento corretamente
Quando um contribuinte solicita o parcelamento, ocorre a clássica confissão da dívida, a qual importa na renúncia a qualquer direito de reação, material ou processual, quanto ao débito, além da aceitação plena de todas as disposições da LC 189/2020.
Neste sentido, após o deferimento do PEP-ICMS e a manutenção da adimplência dos tributos que vencerão posteriormente é possível a emissão da certidão atestando que a empresa não possui débitos exigíveis, a chamada Certidão Positiva com efeito de Negativa.
Essa certidão é muito importante no caso das empresas, pois é obrigatória em licitações com órgãos públicos e comum em novos contratos entre particulares os contratantes exigirem regularidade fiscal para fechar negócios.
O eventual cancelamento do parcelamento, implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, ficando o contribuinte à mercê de sofrer constrições como execuções fiscais, se ainda não ajuizadas, que acarretam, por exemplo, penhora de bens e bloqueio de contas bancárias.
Faça o parcelamento com segurança
Após as nossas dicas e apontamentos sobre os principais pontos do parcelamento especial do Estado do Rio de Janeiro, tome cuidado ao aderir sozinho a parcelamentos concedidos pelo fisco, isso porque antes de mais nada, é muito vantajoso contar com uma assessoria especializada.
A LAFS Contabilidade possui mais de 20 anos de experiência no mercado, auxiliando pequenos, médias e grandes empresas na assessoria contábil, tributária, trabalhista e empresarial.
Está pensando em aderir ao PEP-ICMS dado pela LC 189/2020? Fale conosco, conheça nossos serviços e conte com nossa ajuda!