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Tributário

Conheça os programas de regularização fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União

26 de janeiro de 2022
Tempo de leitura: 5 minutos

Recentemente, foram publicadas no Diário Oficial diversos Programas de Regularização Fiscal para Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União para parcelamento das obrigações fiscais de pessoas físicas e jurídicas, com desconto de multas e juros.

Chamam atenção os dois programas específicos para o microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo regime tributário do Simples Nacional: o Programa de Regularização do Simples Nacional e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional, ambos com prazo de adesão até 31 de março de 2022, às 19h.

As negociações possibilitam o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União com alguns benefícios, como entrada reduzida e descontos sobre o valor total da dívida.

Importante destacar que cada modalidade possui regras e procedimentos distintos, portanto, contar com uma assessoria empresarial de profissionais experientes e multidisciplinares nas áreas contábil e jurídica pode se configurar um verdadeiro divisor de águas para o melhor aproveitamento dos benefícios na adesão. 

Continue a leitura e conheça as especificidades de cada um dos Programas de Regularização Fiscal para Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União.

1. Programa de Regularização do Simples Nacional

O Programa de Regularização do Simples Nacional, modalidade de negociação instituída pela Portaria PGFN/ME nº 15.059 de 24/12/2021, abrange apenas débitos inscritos em dívida ativa até 31 de janeiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido.

O programa permite o pagamento de uma entrada equivalente a 1% do valor total das inscrições selecionadas. Essa entrada pode ser parcelada em até 8 vezes e o pagamento do saldo restante pode ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal), limitado em até 70% sobre o valor total de cada débito negociado.

Neste caso, o critério para concessão do desconto leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte, que será estimada pela Procuradoria após análise das informações cadastrais do contribuinte e as informações fornecidas no momento do cadastro para adesão, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.

2. Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional

Já a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional, instituído no Edital nº 1/2022 da PGFN, alcança os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021, cujo valor consolidado por inscrição seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos. Na Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional não há análise da capacidade econômica do contribuinte.

Considerando que a Medida Provisória nº 1.091/2021 prevê que partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00, o limite para adesão à Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional é de R$ 72.720,00 (60 x R$ 1.212,00).

O pagamento da entrada de 1% pode ser dividida em 3 prestações, sem desconto, com o pagamento do saldo restante no seguinte prazo:

  • até 9 meses, com desconto de 50% sobre o valor total;
  • até 27 meses, com desconto de 45% sobre o valor total;
  • até 47 meses, com desconto de 40% sobre o valor total;
  • até 57 meses, com desconto 35% sobre o valor total.

Ao saldo devedor remanescente, após liquidação da entrada, serão aplicados os descontos.

Nos casos de renegociação, ou seja, reparcelamento, a entrada será de 2% do total do débito para aderir à nova negociação.

O valor das parcelas previstas para as duas modalidades não serão inferior a R$ 25,00 para microempreendedor individual e R$ 100,00 para microempresa e empresa de pequeno porte.

Ao aderir a transação, a empresa deverá, dentre outros pontos, manter regularidade perante o FGTS e regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

A adesão deve ser feita pelo Regularize da PGFN pelo responsável perante o CNPJ.

O deferimento do pedido de adesão à transação fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela da entrada, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

3. Programa de Retomada Fiscal no Âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Além dos programas acima relatados, foi prorrogado o prazo para adesão de parcelamento em diversas modalidades de transação pela Portaria PGFN/ME nº 15.059 de 24/12/2021, para pessoas físicas e jurídicas, com prazo de adesão até 25 de fevereiro de 2022, às 19h. 

Abaixo destacamos as características das principais modalidades:

3.1 Transação na Dívida Ativa do FGTS

Desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida. O valor das prestações não poderão ser inferiores a R$222,78 para as microempresas e as empresas de pequeno porte, ou R$ 445,57 para pessoas físicas e demais pessoas jurídicas.

Essa modalidade atende os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão.

Aqueles que possuem débitos de valor igual ou superior a R$ 1 milhão podem negociar, a qualquer tempo, por meio do serviço Acordo de Transação Individual.

Demais pessoas jurídicas: Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 72 parcelas mensais, no valor mínimo de R$ 500,00.

3.2 Extraordinária – Não oferece desconto

Abrangência:

Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial), sem limite no valor máximo da dívida.

Pedágio:

Entrada de 1% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em até 3 meses ou 2% das inscrições selecionadas, nos casos de reparcelamento.

Saldo remanescente:

Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014, pode ser parcelado em até 142 parcelas mensais, no valor mínimo de R$ 100,00.

Para as demais pessoas jurídicas, o parcelamento vai até 81 parcelas mensais, no valor mínimo de R$ 500,00.

3.4 Excepcional

Abrangência:

Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial). 

  • Inclui os optantes pelo Simples Nacional.
  •  Dívida de até R$ 150 milhões. 
  • Opção de parcelamento com entrada mínima de 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses.

Saldo remanescente:

Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil definidas na Lei nº 13.019/2014: 

  • Redução de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida, que pode ser paga em até 133 parcelas mensais no valor mínimo de R$ 100,00.

3.5 Excepcional para débitos rurais e fundiários

Abrangência:

Para pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) com dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, sem limite de valor da dívida, com entrada mínima de 4% do valor total das inscrições, parcelados em até 12 meses.

Descontos:

É possível obter um desconto de até 50% ou até 70% sobre o valor atualmente devido, dependendo do público-alvo. 

Saldo remanescente:

O saldo remanescente pode ser parcelado em até 133 meses. As parcelas também podem ser pagas semestralmente, a critério do optante.

3.6 Dívida ativa de pequeno de valor

Abrangência:

Essa modalidade de transação alcança as pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas e inaptas, falidas ou em recuperação judicial), incluindo os optantes pelo Simples Nacional.

Referente a débitos de natureza tributária inscritos em dívida há mais de 1 ano, igual ou inferior a 60 salários mínimos.

Pedágio:

Permite que a entrada, referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, seja parcelada em até 5 meses. 

Saldo remanescente:

O saldo pode ser parcelado em até 55 meses, com desconto de até 50% do valor total.

Importante observar que o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100, tanto para pessoa física quanto para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Essa modalidade não está disponível para as demais pessoas jurídicas.

O contribuinte que já teve o débito parcelado também poderá aderir à transação com o pagamento do valor da entrada equivalente a 10% da dívida.

Agora que você conheceu as principais características dos  Programas de Regularização Fiscal para Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União, deve ter percebido a importância de contar com a ajuda de uma empresa como a LAFS, que possui mais de 20 anos de experiência no mercado, auxiliando pequenos, médias e grandes empresas na assessoria contábil, tributária, trabalhista e empresarial.

Quer saber mais sobre as opções de parcelamento e qual a modalidade mais adequada à sua empresa? Fale conosco e conte com a nossa assessoria especializada!

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