Com o aumento substancial de casos de covid-19 em 2021, o Governo Federal editou em 27 de abril a Medida Provisória nº 1.045, a qual institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que trata da possibilidade de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho e Redução da Jornada, como forma de ajudar as empresas no enfrentamento da crise sanitária e econômica que atingiu todo o país.
As regras da MP 1.045 são muitos semelhantes ao do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído em 2020 por meio da Medida Provisória nº 936 de 01/04/2020 a qual posteriormente foi convertida na Lei nº 14.020 de 06/07/2020.
Neste sentido, as empresas poderão suspender temporariamente o contrato de trabalho ou reduzir a jornada de trabalho em até 70% por até 120 dias.
Após a leitura deste conteúdo, entenda como fica o 13º salário, férias e Aviso Prévio Proporcional para quem teve o contrato de trabalho reduzido ou suspenso.
Continue e entenda quais são as regras previstas na MP 1.045/2021 e como funcionará o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Confira!
1. Redução da jornada de trabalho e salário
1.1 Quanto pode reduzir?
- 25%, por meio de Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva;
- 50%, por meio de Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva; e
- 70%, por meio de Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.
Poderá haver redução em percentuais diferentes de 25%, 50% e 70%, porém nesta hipótese só poderá ser feito por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.
1.2 Por quanto tempo pode reduzir?
Por até 120 dias.
1.3 Quais as opções de formalização da redução?
A redução proporcional da jornada de trabalho poderá ser implementada por meio das seguintes formas:
1.3.1 – Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva nas seguintes hipóteses:
a – redução de 25%, 50% ou 70% para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;
b – redução de 25%, independentemente do valor do salário do empregado;
c – redução para empregado com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente o teto do INSS está em R$ 6.433,57, logo, 2 vezes esse valor dá R$ 12.867,14);
d – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
1.3.2 – Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva nas seguintes hipóteses:
Todas as hipóteses descritas acima e para outras situações não descritas acima, como por exemplo, redução de 50% para um empregado com salário de R$ 5.000,00 ou ainda, redução de 40% para um grupo de empregados.
1.4 Há outras formalidades para implementar a redução?
Sim.
No prazo de 10 dias contados a partir da data da celebração do documento de redução, a empresa deverá:
a) Informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e do salário;
b) Comunicar ao sindicato laboral sobre a celebração do acordo, na hipótese de Acordo Individual. Se for acordo coletivo, não precisa, visto que a negociação coletiva é feita com o próprio sindicato laboral.
1.5 É obrigatório o pagamento de ajuda compensatória ao empregado?
Não. A empresa não é obrigada a pagar a ajuda compensatória ao empregado.
No entanto, se a empresa optar por pagar uma ajuda compensatória ao empregado, tal rubrica deverá estar prevista expressamente no Acordo Individual, Acordo coletivo ou Convenção Coletiva.
A ajuda compensatória:
a) terá natureza indenizatória;
b) não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
c) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
d) não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS;
e) poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
1.6 O que é e Qual o Valor do BEm – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?
O BEm é um valor pago pelo governo federal ao empregado enquanto durar a redução de jornada de trabalho e salário do empregado.
O BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Sobre está base de cálculo será aplicado o percentual da redução de jornada de trabalho e salário do empregado, se a redução for de 25%, 50% ou 70%.
Se a redução for em percentuais diferentes de 25%, 50% ou 70%, serão adotadas as seguintes regras:
a) não será pago o BEm para a redução inferior a 25%;
b) BEm no valor de 25% sobre a base de cálculo para a redução igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
c) BEm no valor de 50% sobre a base de cálculo para a redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
d) BEm no valor de 70% sobre a base de cálculo para a redução igual ou superior a 70%.
Lembrando que o seguro-desemprego é calculado com base na média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, conforme as seguintes faixas:
- Até R$1.686,79 – Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%);
- Até R$1.686,80 até R$ 2.811,60 – A média salarial que exceder a R$1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$1.349,43;
- Acima de R$ 2.811,60 – O valor da parcela será de R$1.911,84, invariavelmente.
Vejamos agora o seguinte exemplo:
O Empregado A recebia o salário no valor de R$ 2.000,00 nos últimos 3 meses;
Foi reduzido 25% de jornada e salário do Empregado A;
Qual será o valor do BEm que o governo vai pagar ao Empregado A?
O valor do seguro-desemprego que o Empregado A teria direito seria de:
R$ 2.000,00 – 1.686,79 = 310,21
310,21 x 50% = R$ 155,10
R$ 155,10 + R$ 1.349,43 = R$ 1.504,53
Sendo assim, o valor do BEm que o governo vai pagar ao Empregado A será de 25% de R$ 1.504,53 que é igual a R$ 376,13.
1.7 Existe estabilidade para o empregado que teve redução de jornada de trabalho e salário?
Sim.
O empregado que receber o BEm, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário terá a garantia no emprego de acordo com os seguintes critérios:
a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário;
b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário por período equivalente ao acordado para a redução; e
c) no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário, contado a partir de 5 meses após o parto. Ou seja, a gestante acumulará a estabilidade prevista na MP 1.045/2021 com a estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. Suspensão temporária do contrato de trabalho
2.1 Por quanto tempo pode suspender?
Por até 120 dias.
2.2 Quais as opções de formalização da suspensão?
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser implementada por meio das seguintes formas:
2.2.1 – Acordo Individual, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva nas seguintes hipóteses:
a) suspensão para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00;
b) suspensão para empregado com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente o teto do INSS está em R$ 6.433,57, logo, 2 vezes esse valor dá R$ 12.867,14);
c) suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal.
2.2.2 – Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva nas seguintes hipóteses:
Todas as hipóteses descritas acima e para outras situações não descritas acima, como por exemplo, suspensão do contrato de trabalho para um empregado com salário de R$ 5.000,00.
2.3 Há outras formalidades para implementar a suspensão?
Sim.
No prazo de 10 dias contados a partir da data da celebração do documento de suspensão, a empresa deverá:
a) Informar ao Ministério da Economia sobre a suspensão do contrato de trabalho;
b) Comunicar ao sindicato laboral sobre a celebração do acordo, na hipótese de Acordo Individual. Se for acordo coletivo, não precisa, visto que a negociação coletiva é feita com o próprio sindicato laboral.
2.4 É obrigatório o pagamento de ajuda compensatória ao empregado?
Depende.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00, o pagamento de ajuda compensatória será facultativo.
Em qualquer uma das hipóteses, seja no pagamento obrigatório, seja no pagamento facultativo, deverá estar expressamente previsto no acordo.
2.5 Qual o Valor do BEm na Suspensão do Contrato de Trabalho?
Na suspensão do contrato de trabalho, o valor do BEm pago pelo governo federal será:
a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00; ou
b) equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, se empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.
2.6 Existe estabilidade para o empregado que teve a suspensão do contrato de trabalho?(H3)
Sim.
O empregado que receber o BEm, em decorrência da suspensão do contrato de trabalho terá a garantia no emprego de acordo com os seguintes critérios:
a) durante o período acordado de suspensão do contrato de trabalho;
b) após o encerramento da suspensão do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão; e
c) no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a suspensão do contrato de trabalho, contado a partir de 5 meses após o parto. Ou seja, a gestante acumulará a estabilidade prevista na MP 1.045/2021 com a estabilidade prevista na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Agora que você já conhece as principais regras do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será possível pensar estrategicamente como utilizar a redução da jornada e/ou suspensão do contrato de trabalho para seus funcionários.
Neste sentido, contar com uma empresa de contabilidade com profissionais multidisciplinares e com experiência de 20 anos de mercado pode ser um verdadeiro divisor de águas para que a adesão seja feita corretamente e com segurança, pois qualquer erro não só prejudicará os recebimentos dos seus funcionários como poderá gerar riscos trabalhistas para sua empresa.
Aqui na Lafs, por exemplo, oferecemos aos nossos clientes que desejaram aderir ao Programa Emergencial de 2020 e faremos o mesmo agora, toda a assessoria contábil e jurídica necessária, seja no preenchimento do sistema do governo, nos acordos individuais e coletivos de acordo com o caso ou no acompanhamento diário do sistema e em dúvidas dos funcionários e clientes.
Se você possui alguma dúvida ou deseja aderir ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, entre em contato, nossos Consultores especialistas estão ansiosos para atendê-lo.